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Justiça brasileira no período do Império é tema de núcleo do Tribunal paulista

O encontro da última sexta-feira (11/9) do Núcleo de Estudos em História e Memória da Escola do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi dedicado ao tema “História da Justiça brasileira no Império (1822/1889)”, com exposição do professor Hélcio Maciel França Madeira, da Faculdade de Direito da USP. O Núcleo da Escola Paulista de Magistratura é coordenado pela desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani e pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que mediaram o encontro.

Hélcio Madeira recordou inicialmente que havia poucos juristas no Brasil durante o período do Império, surgindo a necessidade da criação de cursos jurídicos. Ele acrescentou que existia bastante rotatividade nos tribunais superiores, pois seus integrantes muitas vezes ingressavam na política ou na alta advocacia do Conselho de Estado (também conhecido como Conselho do Império).

E lembrou que, durante esse período, foi criado o Supremo Tribunal de Justiça, que fazia parte do Conselho de Estado do Brasil imperial, o organizador do Direito à época. “Era um órgão de revista para casos excepcionais, que não uniformizava jurisprudências, diferente dos tribunais portugueses.”

O expositor elucidou que a Constituição Federal de 1824 previa que os juízes eram responsáveis por seus atos, acrescentando que poderiam ser realocados para outras partes do território nacional. “Essas dificuldades, responsabilidades e medos faziam com que os juízes e desembargadores e até membros do Supremo Tribunal de Justiça consultassem o Conselho de Estado a todo tempo. Para as grandes questões jurídicas, raramente um desembargador tinha coragem de interpretar, ir além da letra da lei.”

Madeira contou que, enquanto regente, a princesa Isabel tentou realizar reformas no Judiciário, sem sucesso, salientando que o maior desafio naquela época era a falta de estudo e de estabilidade dos juízes. E, ainda a respeito da Constituição de 1824, destacou que “a outorga de Dom Pedro I de uma constituição liberal, mas com algumas reservas relativas ao período anterior, próprias do mundo latino, permitiu que não tivéssemos tantas constituições, como aconteceu com nossos vizinhos latinos, países onde surgiram novas repúblicas e a cada dez anos havia uma nova constituição ou organização, além de tumultos civis. O Brasil não passou por isto”.

Fonte: EPM/TJSP

Fonte: Portal CNJ – Agência CNJ de Notícias

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